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Artigo 78.ºLicenças para a exploração de postos de enchimento

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:
a)Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
b)Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c)Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º
2 -O prazo inicial de duração das licenças referidas no presente artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos, mediante requerimento do titular da licença.
3 -As licenças para a exploração de postos de enchimento podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.

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Em vigor desde 28/08/2020