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Artigo 80.ºGestor de garantias do Sistema Nacional de Gás

Vigente desde: 28/08/2020
1 -A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
2 -A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no artigo 58.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020