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Artigo 86.ºPlaneamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2026
1 -O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás, e ainda detalhar os investimentos e infraestruturas a desenvolver por forma a habilitar o sistema a contribuir para os objetivos do PNEC e do RNC.
2 -O operador da RNTG deve elaborar, nos anos ímpares, o PDIRG.
3 -No caso de a entidade concessionária da RNTG se certificar como OTI, nos termos do presente decreto-lei, o PDIRG é elaborado anualmente.
4 -O PDIRG deve ter em consideração os seguintes elementos:
a)O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;
b)A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;
c)Os PDIRD elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDG, nos termos da subsecção ii da presente secção;
d)Os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável, bem como as composições esperadas do gás decorrentes da injeção de outros gases.
5 -O PDIRG deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo e, ainda, as necessidades de investimento e infraestruturas para o cumprimento das metas e objetivos do PNEC e do RNC.
6 -No planeamento, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício maximizando a eficiência dos investimentos ao abrigo do princípio da prioridade à eficiência energética face a opções alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade e de gestão da procura, quando estas assegurem os objetivos do PNEC e RNC.
7 -A ERSE pode aprovar e publicar a metodologia a seguir na análise da eficiência dos investimentos referida no número anterior, com base em proposta dos operadores das redes.
8 -A elaboração do PDIRG, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
9 -A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG é disponibilizada aos agentes do SNG em geral e, em particular, aos interessados em desenvolver a atividade de produção de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNTG.
10 -O operador da RNTG deve também disponibilizar informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novas instalações de produção de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2026

Decreto-Lei n.º 94/2026 - 1.ª Série(30/04/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/08/2020 a 29/04/2026

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