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Artigo 91.ºAvaliação de riscos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/10/2020
1 -A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNG, com a colaboração do operador da RNTG, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.
2 -A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
3 -As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2020

Declaração de Retificação n.º 40-C/2020 - 1.ª Série(27/10/2020)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2020 a 26/10/2020

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