Artigo 91.º
Avaliação de riscos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta redação foi substituída em 27/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNG, com a colaboração do operador da RNTG, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.
2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.