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Artigo 10.º

Vigente desde: 30/03/1979
- 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.

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Em vigor desde 30/03/1979