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Artigo 11.º

Vigente desde: 30/03/1979
- 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/1979