- 1 - Os avisos de atenção ou perigo apostos nos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem obedecer à legislação em vigor, às normas aplicáveis, dimanadas do Instituto Português da Qualidade ou da entidade anteriormente competente para o efeito, e a quaisquer outras especificações decorrentes de compromissos assumidos internacionalmente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a importação e comercialização em Portugal de produtos provenientes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que apresentem avisos de atenção ou perigo conformes com a regulamentação desse Estado, desde que tais avisos tenham conteúdo informativo equivalente ao estabelecido na regulamentação portuguesa e sejam colocados à disposição dos utilizadores ou responsáveis pela utilização acompanhados de tradução em português.