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Artigo 3.º

Vigente desde: 27/02/1988
- 1 - O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º é exigível, a partir da colocação do produto no mercado, ao agente económico ao qual incumba, nos termos acordados entre os vários agentes envolvidos, assegurar as traduções necessárias.
2 - Quando os agentes económicos envolvidos não tiverem tomado a decisão prevista na parte final do número anterior, as obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º impendem sobre aquele que directamente coloque o produto à disposição do utilizador ou responsável pela utilização.
3 - As obrigações previstas no artigo 2.º impendem sobre os fabricantes, os importadores e todos os outros agentes que desenvolvam a actividade de comércio por grosso ou a retalho, sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto à obrigação de assegurar as traduções necessárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/1988