Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 27/02/1988.
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- 1 - O incumprimento doloso ou negligente do disposto nos artigos 1.º e 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 200$00 a 200000$00.
2 - Sendo a coima aplicada a pessoa colectiva, o seu montante máximo será de 3000000$00.
3 - A aplicação das coimas compete aos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.