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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/1988 a 28/01/2021

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