1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.