Artigo 11.º
Segurança da informação
Redação registada como em vigor em 02/03/1999.
Esta redação foi substituída em 08/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - O director-geral dos Serviços Judiciários deve adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - É aplicável a todos os ficheiros informáticos a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.