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Artigo 11.ºSegurança da informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -O director-geral da Administração da Justiça adopta as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
2 -É aplicável a todos os ficheiros informáticos a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/03/1999 a 07/10/2009