1 -O director-geral da Administração da Justiça adopta as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
2 -É aplicável a todos os ficheiros informáticos a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.