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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1981
1 - As pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal a indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.), ficam sujeitas ao pagamento ao Estado dos seguintes encargos fiscais:
a) Renda de superfície;
b) Imposto sobre a produção de petróleo (royalty);
c) Imposto sobre o rendimento de petróleo.
2 - O âmbito geográfico de aplicação deste diploma abrange:
a) A área emersa do território;
b) O mar territorial;
c) A plataforma continental.
3 - Os contratos de concessão poderão fixar outros encargos além dos referidos no n.º 1 e estabelecer as respectivas regras de pagamento.
4 - Sobre os encargos referidos nos n.os 1 e 3 não incidirão quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para as autarquias locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/1981

Decreto-Lei n.º 256/81 - 1.ª Série(01/09/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1971 a 31/08/1981

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