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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1981
1 -A renda de superfície, a pagar anual e adiantadamente e nunca reembolsável, será fixada para cada concessão, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, entre 1000$00 e 40000$00 por quilómetro quadrado ou fracção.
2 -A renda fixada nos termos do número anterior, bem como os limites nele estabelecidos, poderão ser objecto de actualização de três em três anos, de acordo com a variação do valor do escudo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/1981

Decreto-Lei n.º 256/81 - 1.ª Série(01/09/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1971 a 31/08/1981

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