O artigo 5.º do Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ...
8.º As pessoas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
§ único. A isenção do imposto pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, quando se trate das entidades referidas nos n.os 2.º a 8.º deste artigo, só terá lugar relativamente àquelas que, até à data da celebração da escritura do aumento de capital, apresentem à sociedade uma declaração do seu direito à isenção, indicando na mesma o preceito legal que a concede e, sendo caso disso, o despacho mencionado no artigo 9.º