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Artigo 11.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/05/1972
O artigo 5.º do Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ...
8.º As pessoas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
§ único. A isenção do imposto pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, quando se trate das entidades referidas nos n.os 2.º a 8.º deste artigo, só terá lugar relativamente àquelas que, até à data da celebração da escritura do aumento de capital, apresentem à sociedade uma declaração do seu direito à isenção, indicando na mesma o preceito legal que a concede e, sendo caso disso, o despacho mencionado no artigo 9.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1972

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1971 a 28/05/1972

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