Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1971.
Esta redação foi substituída em 01/09/1981. Ver a versão consolidada
1. A renda de superfície, a pagar anual e adiantadamente e nunca reembolsável, será fixada para cada concessão, por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria, entre os limites de 100$00 e 20000$00 por quilómetro quadrado ou fracção.
2. A renda fixada será, dentro dos limites estabelecidos no número anterior, objecto de actualização de cinco em cinco anos, de acordo com a variação do valor do escudo.