Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 29/05/1972.
Esta redação foi substituída em 01/09/1981. Ver a versão consolidada
1. A colocação de quaisquer instalações e equipamentos na plataforma continental portuguesa depende do acordo do Secretário de Estado da Indústria, ouvidos os departamentos interessados.
2. Sem prejuízo do estabelecido pelas regras de direito internacional aplicáveis, enquanto forem exercidas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de campos petrolíferos da plataforma continental, as instalações e equipamentos nelas empregados considerar-se-ão sujeitos à jurisdição portuguesa, tal como se se encontrassem em território nacional.
3. A importação definitiva de material destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de campos petrolíferos fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.
4. Esta isenção, porém, não é aplicável a quaisquer mercadorias ou artigos que sejam importados pela concessionária ou por qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem, para consumo ou utilização do seu pessoal.
5. Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados nos trabalhos da concessionária ou de qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem, até aos limites extremos da zona correspondente à concessão.