1 -A colocação de quaisquer instalações e equipamentos na plataforma continental portuguesa depende do acordo do Secretário de Estado da Indústria, ouvidos os departamentos interessados.
2 -Sem prejuízo do estabelecido pelas regras de direito internacional aplicáveis, enquanto forem exercidas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de campos petrolíferos da plataforma continental, as instalações e equipamentos nelas empregados considerar-se-ão sujeitos à jurisdição portuguesa, tal como se se encontrassem em território nacional.
3 -A importação definitiva de material ou equipamento destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, ainda que ao abrigo de licenças ou de autorização de prospecção petrolífera, fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, bem como de quaisquer sobretaxas.
4 -Esta isenção, porém, não é aplicável a quaisquer mercadorias ou artigos que sejam importados pela concessionária ou por qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem, para consumo ou utilização do seu pessoal.
5 -Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais ou equipamentos - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados em trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, seja por concessionários, incluindo quaisquer entidades associadas ou que com eles cooperem, seja por titulares de licenças ou de autorizações de prospecção petrolífera.