Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºProcedimento de salvaguarda

RevogadoVigente desde: 21/04/2021
Sempre que se verifique que um produto consumidor de energia, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições do acto delegado aplicável, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/04/2021