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Artigo 13.ºContratos públicos e incentivos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
1 -Revogado
2 -Revogado
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4 -Os incentivos que sejam concedidos em relação a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética, quer às empresas que os promovam e produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos, os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada.
5 -As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/04/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/05/2011 a 29/04/2015