Artigo 13.º
Contratos públicos e incentivos
Redação registada como em vigor em 09/05/2011.
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1 - As entidades adjudicantes que, relativamente a um produto abrangido por um acto delegado, celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devem adquirir apenas produtos que satisfaçam os critérios dos mais elevados níveis de desempenho e que pertençam à classe de eficiência energética mais elevada.
2 - A aplicação dos critérios mencionados no número anterior está sujeita a uma avaliação em função da relação custo-eficiência, da viabilidade económica e da adequação técnica.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos contratos de valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
4 - Os incentivos que sejam concedidos em relação a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética, quer às empresas que os promovam e produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos, os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada.
5 - As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos do presente decreto-lei.