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Artigo 16.ºFiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

RevogadoVigente desde: 21/04/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo e das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à ASAE.
2 -A fiscalização do preceituado no artigo 6.º compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC).
3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou à DGC, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

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Vigente desde: 21/04/2021