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Artigo 17.ºContraordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º;
b)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado.
3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, a privação do infractor em causa dos incentivos previstos no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/05/2011 a 28/01/2021