Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºCoordenação da aplicação

RevogadoVigente desde: 21/04/2021
1 -A coordenação da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das medidas que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, cabe à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que pode solicitar a colaboração de outras entidades sempre que o julgue necessário às suas funções.
2 -A DGEG deve disponibilizar e manter actualizados, na sua página electrónica, os actos delegados que forem publicados no Jornal Oficial das Comunidades.
3 -A ASAE deve enviar, de dois em dois anos, à DGEG uma lista das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os produtos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas, para que esta possa elaborar um relatório com dados sobre as medidas de aplicação e o nível de conformidade, a entregar, de quatro em quatro anos, à Comissão Europeia.
4 -A lista mencionada no número anterior deve ser remetida à DGEG até final do mês de Janeiro do ano seguinte ao último ano a que respeita.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/04/2021