Artigo 17.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 09/05/2011.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 1500 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 9.º;
c) De (euro) 300 a (euro) 3000 a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por acto delegado.
2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, a privação do infractor em causa dos incentivos previstos no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.