A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor.
Artigo 19.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/01/2021
Revogado
Revogado de 09/05/2011 a 28/01/2021