O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 20.º — Distribuição do produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
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Revogado de 09/05/2011 a 28/01/2021