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Artigo 20.ºDistribuição do produto das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/05/2011 a 28/01/2021