1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos produtos relacionados com a energia que durante a sua utilização têm um impacto significativo, directo ou indirecto, no consumo de energia e, se for o caso, no consumo de outros recursos essenciais.
2 -O presente decreto-lei aplica-se às peças a incorporar em produtos relacionados com a energia, bem como peças individuais para utilizadores finais, e cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente, colocados no mercado ou em serviço na União Europeia.
3 -O presente decreto-lei não se aplica:
a)A produtos em segunda mão;
b)A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;
c)Às chapas de características ou o seu equivalente, afixadas nos produtos por razões de segurança.