Artigo 20.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/05/2011.
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A receita resultante da aplicação das coimas previstas no artigo 14.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação;
c) 10 % para a DGEG;
d) 10 % para a CACMEP.