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Artigo 21.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 21/04/2021
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 -O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2021