Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, e para a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, consideram-se feitas, respectivamente, para o presente decreto-lei e para a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio.
Artigo 22.º — Disposições gerais
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