Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºRequisitos de informação relativos a produtos

RevogadoVigente desde: 21/04/2021
1 -A informação sobre produtos relativa ao consumo de energia eléctrica, de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais utilizados durante a utilização, e outras informações suplementares, é disponibilizada aos utilizadores finais, quando os referidos produtos sejam directa ou indirectamente, por qualquer meio à distância, incluindo a Internet, colocados:
a)À venda;
b)Em locação;
c)Em locação com opção de compra ou em exposição.
2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada através de uma ficha e de uma etiqueta, nos termos dos actos delegados da Comissão Europeia, de acordo com a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, adiante designados por actos delegados.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, uma ficha corresponde a um quadro normalizado de informação relativa ao produto.
4 -A informação referida nos n.os 1 e 2 só é fornecida para os produtos encastrados ou instalados, se o acto delegado aplicável o exigir.
5 -A documentação técnica promocional dos produtos abrangidos por um acto delegado, que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, deve conter a informação necessária sobre o consumo de energia ou incluir uma referência à classe de eficiência energética do produto.
6 -A informação referida no número anterior deve constar dos textos técnicos e promocionais disponibilizados de forma impressa ou por via electrónica.
7 -Para os efeitos do n.º 1 são consideradas informações suplementares quaisquer informações relativas ao rendimento e às características de um produto que estejam relacionadas ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais, com base em dados mensuráveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2021