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Artigo 12.ºObrigações dos fabricantes

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Os fabricantes devem assumir as seguintes obrigações:
a)Elaborar a documentação técnica exigida e mandar realizar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis;
b)Elaborar a declaração UE de conformidade, nos termos do artigo 16.º, e apor a marca «roda do leme», nos termos dos artigos 9.º e 10.º, caso o procedimento de avaliação da conformidade demonstre que os equipamentos marítimos cumprem as prescrições aplicáveis;
c)Conservar, preferencialmente em suporte eletrónico, a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante, pelo menos, 10 anos, após a aposição da marca «roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa;
d)Garantir a aplicação de procedimentos para manter a conformidade dos equipamentos fabricados em série, devendo ser tidas em conta as alterações do projeto ou das características dos equipamentos marítimos e as alterações introduzidas nas prescrições dos instrumentos internacionais referidos no artigo 6.º, com base nas quais é declarada a conformidade dos equipamentos marítimos;
e)Mandar efetuar uma nova avaliação da conformidade, se necessário e tal como previsto no anexo ii ao presente decreto-lei;
f)Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, as informações exigidas devem constar da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto, ou de ambos, se for caso disso;
g)Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto, o qual deve corresponder a um único ponto de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se for caso disso;
h)Assegurar que o produto seja acompanhado de instruções e de todas as informações necessárias para a instalação segura a bordo e a utilização segura do produto, incluindo as eventuais restrições à sua utilização, que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores, juntamente com qualquer outra documentação exigida pelos instrumentos internacionais ou pelas normas de ensaio;
i)Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, para o retirar, ou para o recolher, conforme se mostre adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um produto ao qual apuseram a marca «roda do leme» não cumpre as prescrições aplicáveis de conceção, construção e desempenho, nem as normas de ensaio, aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia;
j)Informar, imediatamente, a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresentar algum risco, fornecendo os dados concretos, nomeadamente, sobre a não conformidade do produto e sobre as medidas corretivas tomadas;
k)Facultar toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, para demonstrar a conformidade do produto, na sequência de um pedido fundamentado dessa entidade, e conceder-lhe acesso às suas instalações para fins de fiscalização do mercado, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, fornecendo-lhe amostras ou dando-lhe acesso a amostras no local, a expensas próprias;
l)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
2 -Com a aposição da marca «roda do leme», os fabricantes assumem ainda a responsabilidade de garantir que os equipamentos marítimos a que a marca é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 09/06/2017