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Artigo 13.ºMandatários

Vigente desde: 09/06/2017
1 - Um fabricante que não esteja estabelecido pelo menos num dos territórios de um dos Estados-Membros deve designar, por escrito, um mandatário para a UE, indicando no mandato o nome do mandatário e o endereço em que este pode ser contactado.
2 - O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante sendo que o próprio mandato autoriza, desde logo, o mandatário à prática dos seguintes atos:
a) Manter, preferencialmente em suporte eletrónico, a documentação técnica e a declaração UE de conformidade ao dispor das autoridades de fiscalização do mercado durante, pelo menos, 10 anos após a aposição da marca
«roda do leme»
e, em caso algum, por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa;
b) Facultar à autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado, toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;
c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação que vise eliminar os riscos decorrentes dos produtos objeto do seu mandato.
3 - As seguintes obrigações não fazem parte do mandato:
a) Assumir a responsabilidade de garantir que os equipamentos marítimos a que a marca é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia;
b) A elaboração da documentação técnica.

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Em vigor desde 09/06/2017