1 -Os importadores indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou a marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se for o caso.
2 -Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os importadores e os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade de um produto.
3 -Os importadores e os distribuidores devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes dos produtos que tenham colocado no mercado.
4 -Para efeitos do presente decreto-lei, um importador ou distribuidor é considerado como um fabricante e está sujeito às obrigações enunciadas no artigo 12.º, nos casos em que coloque equipamentos marítimos no mercado ou a bordo de uma embarcação nacional, sob o seu nome, firma ou denominação ou marca comercial, ou modifique equipamentos marítimos já colocados no mercado de tal modo que o cumprimento das prescrições aplicáveis possa ser afetado.
5 -Os operadores económicos mantêm os seguintes dados durante um período de pelo menos 10 anos após a aposição da marca «roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa, que mediante pedido são disponibilizados à autoridade de fiscalização do mercado:
a)O operador económico que lhes forneceu um produto;
b)O operador económico ao qual forneceram um produto.