1 -Os procedimentos de avaliação da conformidade são os estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 -Constitui responsabilidade do fabricante, ou do seu mandatário, mandar efetuar, através de um organismo notificado, a avaliação de conformidade para determinado equipamento marítimo, utilizando uma das opções previstas nos atos de execução adotados pela Comissão Europeia, de entre um dos seguintes procedimentos:
a)Quando estiver previsto o exame CE de tipo (módulo B), antes da colocação de equipamentos marítimos no mercado, todos eles devem ser objeto de:
i)Garantia da qualidade de produção (módulo D); ou
ii)Garantia da qualidade do produto (módulo E); ou
iii)Verificação do produto (módulo F);
b)Quando se trate de conjuntos de equipamentos fabricados individualmente ou em pequenas quantidades e não em série ou em massa, o procedimento de avaliação da conformidade pode ser o da verificação CE por unidade (módulo G).
3 -A Comissão Europeia coloca à disposição das partes interessadas a lista atualizada dos equipamentos marítimos homologados e dos pedidos retirados ou indeferidos, através do sistema de informação disponibilizado para o efeito.