1 - A instrução dos processos de contraordenação compete:
a) À ASAE, relativamente aos processos por infrações detetadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos marítimos;
b) À DGRM, relativamente a infrações detetadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações que arvoram a bandeira nacional.
2 - Os autos levantados pelas demais entidades com competência de fiscalização devem ser remetidos à DGRM ou à ASAE, nos termos do disposto no número anterior.
3 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias compete:
a) Ao inspetor-geral da ASAE relativamente aos processos instruídos pela ASAE;
b) Ao diretor-geral da DGRM relativamente aos processos instruídos pela DGRM.