O produto das coimas aplicadas, em execução do presente decreto-lei, é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 5 % para a entidade que levanta o auto;
d) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
e) 5 % para o IPQ, I. P.