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Artigo 38.ºDistribuição do produto das coimas

Vigente desde: 09/06/2017
O produto das coimas aplicadas, em execução do presente decreto-lei, é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 5 % para a entidade que levanta o auto;
d) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
e) 5 % para o IPQ, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017