1 -Os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem cumprir os requisitos de conceção, construção e desempenho dos instrumentos internacionais aplicáveis à data da sua instalação a bordo.
2 -O cumprimento dos requisitos no número anterior pelos equipamentos marítimos é demonstrado exclusivamente nos termos das normas de ensaio e pelos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 15.º
3 -Aplicam-se os instrumentos internacionais, sem prejuízo do procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios.
4 -Os requisitos e normas referidos nos n.os 1 e 2 são indicados pela Comissão Europeia, por meio de atos de execução, os quais indicam explicitamente as datas a partir das quais esses requisitos e normas de ensaio devem ser aplicados, incluindo as datas de colocação no mercado e de instalação a bordo, de acordo com os instrumentos internacionais e tomando em consideração os prazos para a construção dos navios.