1 -Compete à Administração ou às organizações reconhecidas verificar se os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais satisfazem o disposto no presente decreto-lei, ao emitirem, aprovarem ou renovarem os respetivos certificados, conforme exigido pelas convenções internacionais.
2 -Os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais que não respeitem, na data da sua instalação a bordo, as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis aos equipamentos devem ser retirados ou substituídos por equipamentos que satisfaçam essas prescrições.