Artigo 14.º
Sistema nacional de ciência e tecnologia
Redação registada como em vigor em 16/05/2019.
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O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de interface tecnológicos;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.