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Artigo 14.ºSistema nacional de ciência e tecnologia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-B/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2019 a 30/12/2021

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