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Artigo 19.ºLaboratório colaborativo

Vigente desde: 16/05/2019
1 -Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
2 -O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação que considere, entre outros, os seguintes fatores:
a)O mérito científico e tecnológico e o potencial de inovação do plano de ação proposto;
b)A reunião de condições para estimular, direta e indiretamente, o emprego qualificado;
c)A relevância, a diversidade e o impacto da agenda estratégica de investigação e inovação proposta;
d)A adoção de uma organização institucional que demonstre a mobilização e a colaboração com entidades do tecido produtivo, social e cultural, a articulação adequada com as instituições de ensino superior e a efetiva diversificação das fontes de financiamento;
e)A criação de novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional.
3 -O estatuto de laboratório colaborativo não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda estratégica a que se vinculou.
4 -Devem ser celebrados com os laboratórios colaborativos contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
5 -A FCT, I. P., pode delegar na ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), o acompanhamento total ou parcial da atividade dos laboratórios colaborativos, tendo por base as melhores práticas internacionais.
6 -No decurso do período de vigência do estatuto de laboratório colaborativo, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda a que se vinculou, a qual pode implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no n.º 4 ou a revogação do estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019