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Artigo 18.ºLaboratórios associados

Vigente desde: 16/05/2019
1 - As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
a) Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública; ou
b) Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de laboratório do Estado.
3 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
4 - O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
5 - Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito das atividades desenvolvidas;
b) Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
c) A capacidade da instituição para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
d) A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e a garantia do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
6 - Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
7 - Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
a) Ser coincidente com a avaliação externa prevista nos artigos 38.º e 39.º; e
b) Implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no número anterior ou a revogação do estatuto.
8 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/05/2019