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Artigo 26.ºÓrgão de avaliação interna

Vigente desde: 16/05/2019
1 -A unidade de acompanhamento ou órgão equivalente de avaliação interna exercem funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pela própria instituição de I&D, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
2 -A unidade de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna são constituídos por especialistas e individualidades exteriores à instituição de I&D, por esta selecionados, com reconhecida competência científica na área de atividade da instituição, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 -Compete à unidade de acompanhamento ou ao órgão equivalente de avaliação interna analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
4 -O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna deve ser adequado à dimensão e à natureza das respetivas instituições de I&D, devendo corresponder, no que respeita às instituições de I&D públicas, entre cinco e nove elementos.
5 -A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 -Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as atividades de desenvolvimento de apoio às empresas, as respetivas leis orgânicas ou estatutos podem prever ainda outros mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do setor empresarial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019