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Artigo 25.ºConselho científico

Vigente desde: 16/05/2019
1 -O conselho científico é constituído por todas as pessoas que, a qualquer título, exerçam atividade na instituição, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 -Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
3 -A lei orgânica, os estatutos da instituição de I&D ou o regimento do conselho científico devem assegurar que este órgão funciona de forma eficiente, podendo designadamente prever o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico quando o número de elementos que o compõem o justifique.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019