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Artigo 28.ºÓrgão de fiscalização

Vigente desde: 16/05/2019
1 -O órgão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, no caso dos laboratórios de Estado, ou pelos órgãos competentes nos termos da respetiva lei orgânica ou dos respetivos estatutos, no caso das demais instituições de I&D.
2 -Compete ao órgão de fiscalização:
a)Examinar a contabilidade da instituição;
b)Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d)Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição de I&D.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019