Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºComissão paritária

Vigente desde: 16/05/2019
1 -A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 -Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 -A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 -As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019