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Artigo 3.ºLiberdade de investigação

Vigente desde: 16/05/2019
1 -A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respetivas missões.
2 -As instituições de I&D privadas gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.

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Em vigor desde 16/05/2019